Implicâncias jurídicas dos atos administrativos do pastor interino

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É comum numa igreja batista, estando ela sem seu pastor titular, convidar um pastor interino, para cuidar dos atos de natureza espiritual como, pregação, aconselhamento, visitação etc, mas há aquelas que também atribuem ao pastor interino as questões administrativas como, convocar e presidir assembleias, assinando suas respectivas atas, bem como representar a igreja perante órgãos públicos, instituições financeiras e perante terceiros.

A questão é se estes e outros atos administrativos praticados pelo pastor interino podem ser objeto de nulidade por não ter ele poderes para praticá-los, visto que, não há, na maioria dos estatutos das igrejas batistas, previsão da figura do pastor interino, ou de presidente interino, assim não é ele o presidente em exercício, e, nem se quer é membro da igreja.

O Código Civil assim estabelece em seu Art. 47, vejamos:

Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. [grifo nosso].

A doutrinadora Maria Helena Diniz explica que “como a pessoa jurídica precisa ser representada, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, deverá ser administrada por quem o estatuto indicar…” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 1º volume. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 238). [grifo nosso].

O estatuto social da igreja estabelece que, quem tem os poderes para praticar seus atos administrativos bem como lhe representar é o presidente, e o pastor interino não é o presidente, ele até está impedido de ser o presidente da igreja em que exerce o ministério provisório, pois, além das razões já expostas, também porque ele não é membro, e para ser presidente tem de ser membro. Assim é o que prescreve os estatutos das igrejas batistas, vejamos alguns destaques pertinentes:

[Art. …]. São direitos dos membros: 
a) votar e ser votado para cargos e funções,
[Art. …]. Para tratar dos assuntos que interessam a sua existência e a sua administração a Igreja se reunirá em Assembleia Geral que é o poder soberano da Igreja constituída dos seus membros
§ 6º A perda da qualidade de membro da IGREJA implicará na perda da qualidade de membro da Diretoria. 
[Art. …]. Compete ao presidente da Igreja: 
a) representar a Igreja ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente; 
b) convocar e presidir as Assembleias Gerais; 
c) assinar as atas juntamente com o secretário; [grifos nosso]. 

Assim, concluímos que, os atos administrativos praticados pelo pastor interino, tais como convocar e presidir assembleias, assinando suas respectivas atas, bem como representar a igreja perante órgãos públicos e instituições financeiras etc, podem ser sim, objeto de nulidade, por não ter ele poderes estabelecido pelo estatuto para praticá-los, visto que ele não integra formalmente a membresia da igreja para nela exercer os direitos e deveres presentes no ato constitutivo, cabendo a ele somente os atos de natureza espiritual.

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