Uma emenda constitucional aprovada pelo Congresso Nacional na quinta (17/2) passou a garantir imunidade na cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre os imóveis alugados para templos religiosos. A Emenda Constitucional 116 foi promulgada e já está em vigor.
“Essa alteração põe fim a um conflito jurídico e vai permitir às igrejas avançarem ainda mais com projetos locais e outros institucionais que dependiam de recursos financeiros, mas que não eram contemplados por causa da necessidade de andarem em conformidade com o imposto”, disse pastor Adilson Santos, diretor executivo do Conselho de Administração e Missões da Convenção Batista do Estado de São Paulo (CBESP).
Gerente da consultoria tributária para terceiro setor da Meira Fernandes Contabilidade Educacional, Vanessa Ruffa explicou que, em vez de isenção, o termo exato tecnicamente é “imunidade”. “Imunidade não é sinônimo de isenção. Isenção é uma concessão/liberalidade do poder público que pode ser revogada a qualquer tempo. Imunidade, por seu turno, não pode ser revogada, por ser patente mandamento constitucional”, disse. A empresa de contabilidade presta serviço à CBESP.
A especialista alerta ainda que para as igrejas desfrutarem desse benefício é necessário atenção às leis do município em que estão. “O IPTU é tributo municipal e, portanto, cada município tem sua legislação. As instituições precisam atentar à legislação local, ou seja, do Município onde está localizado o bem imóvel.”
Lei traz imunidade de IPTU para templo alugado
Servidor no tribunal de justiça mineiro, graduado em direito e teologia e doutor em ciência da religião pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), em Minas Gerais, Antonio Carlos Junior traz alguns elementos necessários para conseguir essa imunidade. Ele aponta que o contrato de locação precisa estar em nome da igreja regularmente constituída e, portanto, com CNPJ ativo.
“A partir daí basta se dirigir ao posto de atendimento ao cidadão do seu município e fazer o requerimento acompanhado dos seguintes documentos: contrato de locação firmado em nome da Igreja; comprovante de inscrição da igreja no CNPJ; cópia do Estatuto da igreja e da ata de eleição da última diretoria; documentos pessoais do representante legal da organização religiosa (geralmente o pastor), tais como comprovante de residência, CPF e RG. É interessante, também, juntar algum documento que indique que a igreja é estabelecida no local, como contas de água, luz ou telefone”, esclarece Carlos Junior.
O especialista descreve também que a imunidade vale para todos os imóveis onde são realizadas atividades relacionadas à igreja. “Por exemplo: livraria ou gráfica, residência do zelador, casa pastoral ou de serviço social, salas de reuniões ou para depósitos de mantimentos, os imóveis usados como escritório ou residência de membros da igreja, áreas de estacionamento…”
A respeito da economia para igrejas, o diretor executivo da Meira Fernandes Contabilidade Educacional, Husseine Fernandes, comentou que ela será calculada com base em critério híbrido e caso a caso, como a “quantidade de imóveis locados pela instituição versus a alíquota do IPTU do município onde está o imóvel”.